Empresário da Bahia é condenado por sonegar fisco em mais de R$ 800 mil

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(foto: reprodução)

O empresário George Araújo Brandão de Sá, sócio da empresa Allimed Comércio de Material Médico Ltda, foi condenado por crime de apropriação indébita tributária pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que acatou recurso impetrado pelo Ministério Público estadual. Segundo a decisão, o empresário pagará indenização de R$ 90 mil como substituição de pena privativa de liberdade.

O montante sonegado em valor atualizado foi de aproximadamente R$ 825,3 mil e está sendo cobrado via execução fiscal na área cível. O acórdão foi proferido na última quinta-feira, dia 7, e reformou sentença da Justiça em primeira instância. George Brandão havia sido absolvido da denúncia oferecida pelo MP, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (Gaesf), que apontou para prejuízos aos cofres públicos estaduais pelo não pagamento em 19 vezes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 

No acórdão, os desembargadores afirmam que, como apontado pelo MP na denúncia, ficou comprovado o dolo do empresário em sonegar o imposto devido, já que “se o comerciante embute no preço final de venda valor que o ressarce do imposto que pagará oportunamente, e não o faz, resulta claro que ocorreu uma retenção de fato e, então, o delito previsto no inciso II, do art. 2º, da Lei 8.137/90”. Conforme a denúncia do MP, que se baseou em informações da fiscalização fazendária, a sonegação ocorreu entre janeiro de 2015 e junho de 2016 e de dezembro de 2016 a fevereiro de 2017.  Para o coordenador do Gaesf, promotor de Justiça Hugo Casciano de Sant’Ana, a decisão do TJ é “importante, pois reprime conduta criminosa que implica em graves prejuízos ao erário, desequilibra o mercado ao prejudicar os empresários fiscalmente responsáveis e estimula concorrência desleal e sonegação fiscal”.

Ele ressaltou também que, em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou jurisprudência de que a omissão de pagamento do ICMS configura o tipo penal previsto no inciso II, do artigo 2º, da Lei 8.137/90, e prescinde de prova do dolo específico. (com informações MP-BA)